Direito médico

Pembrolizumabe (Keytruda) negado: quando a judicialização pode ser necessária?

A primeira providência é não transformar todas as negativas em um único problema. Pembrolizumabe, conhecido pela marca Keytruda, tem registro na Anvisa e diversas indicações regulatórias, que mudam com o tempo.

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Direito Médico e da Saúde · Mangia Advogados

O oncologista prescreve pembrolizumabe. A solicitação segue para o plano de saúde ou para o hospital do SUS. A resposta chega com poucas palavras: “fora do rol”, “não padronizado”, “há outro protocolo”. Na consulta, porém, o médico havia explicado que a decisão dependia da biópsia, do estágio e, às vezes, de um marcador molecular. Como o paciente poderia saber se a recusa está correta?

A primeira providência é não transformar todas as negativas em um único problema. Pembrolizumabe, conhecido pela marca Keytruda, tem registro na Anvisa e diversas indicações regulatórias, que mudam com o tempo. Mas ter registro não significa que cada uso seja coberto da mesma forma pelo plano ou incorporado ao SUS. É preciso comparar quatro documentos: a bula brasileira vigente, a prescrição, a justificativa da negativa e, no caso do SUS, a diretriz ou decisão de incorporação para aquele tumor e aquela linha de tratamento.

Este artigo não recomenda medicamento nem atribui resultado clínico a um paciente. Explica por que duas pessoas com a mesma receita podem ter caminhos jurídicos distintos: uma com melanoma avançado já enquadrado em política pública; outra com câncer de mama em indicação discutida pela Conitec; uma terceira com recusa da operadora apesar de indicação expressa em bula.

O que é pembrolizumabe e por que a indicação precisa ser precisa?

Trata-se de um anticorpo monoclonal anti-PD-1 administrado por infusão em serviço de saúde. “Imunoterapia”, sozinha, não identifica o regime prescrito. O documento do oncologista deve informar diagnóstico histológico, estágio, finalidade do tratamento (antes da cirurgia, depois dela ou na doença avançada), se o uso é isolado ou combinado, dose, intervalo, duração estimada e serviço de aplicação. Conforme o tumor, também são relevantes PD-L1, alterações moleculares, tratamento anterior e contraindicações.

A Anvisa, ao publicar uma indicação para câncer do colo do útero em 2024, esclareceu que o produto já tinha várias indicações e remeteu à bula para conferi-las. Esse detalhe importa: uma página sobre um tumor não prova que a mesma combinação, estágio ou linha estão aprovados para outro. A marca identifica o produto; é a indicação de bula, lida junto com o relatório médico, que delimita o pedido.

Uma prescrição fora das condições da bula brasileira — o chamado uso off-label — não é idêntica a uma solicitação sem registro sanitário do princípio ativo. Também não assegura, por si, cobertura ou fornecimento: demanda fundamentação específica e avaliação das evidências. Não se deve esconder o descompasso entre a prescrição e a bula.

Plano de saúde: a ausência do nome no buscador da ANS significa negativa legítima?

Não necessariamente — e, para esse medicamento, o buscador pode induzir a erro. A própria ferramenta de consulta do rol da ANS avisa que apenas antineoplásicos orais aparecem na pesquisa por medicamento. Segundo a Agência, os antineoplásicos injetáveis registrados na Anvisa têm cobertura obrigatória automática para as indicações previstas em bula. Portanto, pesquisar “pembrolizumabe”, não encontrar o nome e concluir que “não há cobertura” é um salto errado.

Isso não dispensa verificar o tipo de contrato, a segmentação assistencial, a indicação exata, o local de administração e as condições de cobertura. A página da ANS sobre a cobertura do plano recomenda começar pelo tipo de plano e pela rede. Também não significa que uma operadora esteja autorizada a trocar, sem justificativa individual, o esquema prescrito por qualquer outra terapia oferecida em sua rede. A recusa precisa ser lida pelo seu fundamento concreto.

Quando o pedido realmente se situa fora da cobertura regulada pelo rol, a discussão é mais exigente do que a frase “o rol é exemplificativo”. Na ADI 7.265, julgada pelo STF em 2025, o Tribunal admitiu a cobertura excepcional fora do rol sob cinco requisitos cumulativos: prescrição do profissional assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou análise pendente de incorporação; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; evidências científicas de alto nível sobre eficácia e segurança; e registro na Anvisa. O juiz deve examinar o pedido e a resposta da operadora e consultar o NatJus, quando disponível, ou outra fonte técnica qualificada. Não basta anexar apenas a receita.

Para a indicação em bula de um antineoplásico injetável, a orientação específica da ANS sobre cobertura automática é o ponto de partida. Para uma indicação fora da bula ou outra controvérsia efetivamente fora do rol, a análise jurídica não deve presumir que aquela orientação resolva tudo: é preciso estudar o contrato, a regulação e os critérios da decisão do STF. A Súmula 102 do TJSP pode ser relevante em discussões de negativa, mas não substitui a apreciação concreta nem afasta a tese vinculante da ADI 7.265.

O que fazer antes de processar a operadora?

  1. Peça ao oncologista relatório com o tumor, estágio, biomarcadores pertinentes, linha de tratamento, finalidade e justificativa para o regime prescrito.
  2. Solicite formalmente a autorização da medicação e da infusão; guarde número do protocolo, data e todos os anexos enviados.
  3. Exija a razão da negativa por escrito. “Fora do rol”, “uso off-label” e “tratamento alternativo disponível” são objeções diferentes.
  4. Se a resposta não resolver o problema, registre reclamação na Notificação de Intermediação Preliminar da ANS (NIP), informando o protocolo da operadora. Na página consultada, a Agência informa prazo de até cinco dias úteis para resposta ao consumidor nas demandas assistenciais; isso não impede avaliar medida urgente em caso de risco documentado.
  5. Leve a recusa, o contrato, a carteirinha, os exames e a prescrição a um profissional habilitado para verificar se cabe tutela de urgência.

No SUS, pembrolizumabe está incorporado?

Responder apenas “sim” ou “não” seria impreciso. A Portaria SCTIE/MS n.º 23, de 4 de agosto de 2020, incorporou a classe anti-PD-1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, segundo o modelo da assistência oncológica. As Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Cutâneo de 2022 registram essa decisão. O texto da portaria é sobre a classe e sobre um recorte clínico: não equivale a um direito irrestrito à marca Keytruda em qualquer estágio de melanoma, nem a toda indicação de bula.

Em maio de 2026, a Conitec abriu consultas públicas sobre propostas em pulmão, esôfago, mama triplo-negativa e colo do útero, conforme noticiou o INCA para o recorte de mama e a Agência Brasil para as quatro avaliações. Consulta pública e recomendação preliminar não são portaria final de incorporação. Para cada tumor, confirme a deliberação final, a portaria, a indicação e eventuais critérios atualizados na data do pedido. Este artigo não presume que as quatro propostas tiveram o mesmo resultado.

A diferença tem consequência imediata. Se uma pessoa com melanoma cumpre os requisitos da política já existente e o serviço habilitado não oferece o tratamento, o núcleo da demanda pode ser o descumprimento de uma política incorporada. Em outro tumor ou linha não incorporada, o pedido de custeio excepcional enfrenta os critérios mais rigorosos dos Temas 6 e 1.234 do STF. Não se copia a mesma petição com a troca do CID.

O hospital oncológico do SUS tem papel central

Na oncologia, o paciente costuma seguir por um CACON ou UNACON e por mecanismos próprios de autorização e aquisição, não simplesmente pela retirada de frascos numa farmácia comum. Em 2026, o Ministério da Saúde regulamentou o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), com regras de compra, distribuição e APAC Onco Exclusiva. A relação oficial atualizada em agosto lista o pembrolizumabe 25 mg/mL, frasco de 4 mL, na modalidade de aquisição centralizada. Normas publicadas em julho previram período de transição para entrada em vigor; por isso o fluxo operacional deve ser confirmado no serviço na data do caso.

Se houve falta de estoque, indeferimento ou demora, vale solicitar ao serviço um registro escrito que diga qual etapa falhou: prescrição não autorizada, APAC, compra, disponibilidade, agendamento da infusão ou encaminhamento. Um simples “não tem Keytruda” dito no balcão não revela quem pode corrigir o problema. A equipe do hospital e a gestão local são fontes de documentos indispensáveis para que uma eventual ordem judicial seja executável.

Se não houver incorporação para aquela indicação, o que a ação precisa demonstrar?

O Tema 6 do STF estabelece, como regra, que medicamento fora das listas do SUS não é fornecido por decisão judicial apenas porque é caro ou prescrito. A exceção, para produto registrado na Anvisa, depende de seis requisitos cumulativos: negativa administrativa; ilegalidade da não incorporação, inexistência de pedido ou mora na análise pela Conitec; impossibilidade de substituir por opção da política pública; evidência científica de alto nível; laudo fundamentado de imprescindibilidade que detalhe o tratamento já feito; e incapacidade financeira. O juiz deve analisar a decisão administrativa e recorrer ao NatJus, quando disponível. Não pode decidir apenas com a receita.

Na oncologia, não basta escrever que “já fez quimioterapia”. O histórico deve discriminar quais esquemas foram usados, período, resposta ou motivo de interrupção; qual a linha pretendida; se o regime combina pembrolizumabe com outros medicamentos; se o tumor foi testado para os biomarcadores relevantes; e por que uma alternativa efetivamente disponível não atende à situação particular. Se houve decisão desfavorável da Conitec, a petição não deve ocultá-la: o controle judicial é de legalidade e regularidade, não uma nova votação científica do colegiado.

Evidência precisa combinar com a pessoa. O ensaio KEYNOTE-024, publicado no New England Journal of Medicine, estudou uma população delimitada de câncer de pulmão de células não pequenas avançado: PD-L1 em pelo menos 50% das células tumorais e ausência das alterações sensibilizantes especificadas em EGFR e ALK. O KEYNOTE-522 avaliou um esquema perioperatório de câncer de mama triplo-negativo estágios II ou III. Um artigo não serve como prova indiferenciada para melanoma, câncer renal ou qualquer tumor; a população, a combinação e o desfecho precisam corresponder à indicação pleiteada. Aqui se citam os estudos como referência de método, não como promessa de benefício individual.

Em qual Justiça a ação contra o SUS deve tramitar?

O Tema 1.234 do STF usa, para medicamentos oncológicos registrados e não incorporados, o custo anual do tratamento específico calculado pelo PMVG da CMED, na alíquota zero. Se for igual ou superior a 210 salários mínimos, a demanda tramita na Justiça Federal. Não é o preço encontrado num anúncio, nem apenas o valor de uma infusão. A tese também organiza custeio e ressarcimento entre os entes.

Para medicamento oncológico incorporado, o Tema 1.234 diferencia o modelo de aquisição centralizada, de negociação nacional e de compra descentralizada ao tratar da competência. A modalidade do AF-Onco e sua vigência devem ser conferidas; não se escolhe União, Estado ou Município por intuição. O advogado precisa olhar a política que vale para a indicação daquele paciente e formular uma ordem de fornecimento que diga também onde ocorrerá a infusão.

Quais documentos reunir para avaliar a judicialização?

  • Diagnóstico e indicação: anatomopatológico, estágio, relatórios de imagem, laudo do oncologista, biomarcadores exigidos no caso, tratamentos anteriores com datas e justificativa do esquema escolhido.
  • Prescrição: pembrolizumabe, concentração/apresentação, dose, intervalo, duração prevista, medicamentos associados e serviço responsável pela infusão e monitoramento.
  • Negativa: protocolo, carta, e-mail ou tela do plano; no SUS, registro do pedido no CACON/UNACON e resposta ou documentação da demora, inclusive sobre agendamento ou disponibilidade.
  • Regulação: bula brasileira vigente, resultado da consulta do rol/ANS quando pertinente, diretriz do tumor, relatório e portaria da Conitec, e modalidade de aquisição aplicável.
  • Elementos processuais: documento pessoal, carteirinha e contrato do plano se a ação for contra a operadora; prova financeira e orçamento/PMVG quando a tese excepcional for contra o SUS.

Um relatório clínico bom não é uma declaração de que o medicamento é “o melhor”. Deve responder às objeções previsíveis, delimitar a indicação e prever acompanhamento. Como ocorre com outros inibidores de checkpoint, o plano médico de vigilância de eventos adversos relacionados ao sistema imune — por exemplo, alterações pulmonares, intestinais, hepáticas ou endócrinas, conforme a bula — pertence ao oncologista. O texto jurídico não substitui essa avaliação.

Liminar: o tratamento começa automaticamente depois do processo?

Não. A tutela de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano. Exames que mostrem progressão, janela terapêutica identificada pelo especialista e data prevista para início do esquema ajudam a explicar a urgência. Nenhum juiz, porém, fica dispensado da análise técnica aplicável — especialmente na exceção do Tema 6 ou da ADI 7.265. Pode deferir, pedir nota ao NatJus ou negar a tutela. Também pode exigir relatórios atualizados ao longo do tratamento.

Se a ordem for concedida, o cumprimento precisa prever medicamento, local, equipe e demais itens do esquema. Frascos entregues ao paciente sem centro de infusão não equivalem ao tratamento prescrito. A eventual decisão pode ser revista se o quadro, a prescrição ou a política pública mudarem. É por isso que prazo de liminar e continuidade não devem ser prometidos em notícia informativa.

Perguntas frequentes

O plano disse que pembrolizumabe não aparece na pesquisa da ANS. Isso basta para negar?

Não. O buscador informa que os antineoplásicos injetáveis não aparecem por nome na pesquisa de medicamentos e que, havendo registro na Anvisa, a cobertura para indicações em bula é automática. Confira a indicação e peça a justificativa escrita da recusa.

O SUS fornece Keytruda para todo tipo de câncer?

Não. Há incorporação da classe anti-PD-1 para primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático. Outros tumores, estágios e linhas exigem consulta à portaria específica. Incorporação da classe não assegura escolha irrestrita da marca.

Se a Conitec abriu consulta pública, já posso exigir a compra administrativa?

Não. Consulta e recomendação preliminar são etapas. Verifique decisão final, portaria e critérios de oferta; até lá, o pedido pode permanecer no regime excepcional.

Se meu médico receitou fora da bula, a operadora é obrigada?

Não automaticamente. O registro do princípio ativo não transforma toda indicação em indicação aprovada. O caso pede discussão própria de evidência, regulação e contrato.

Preciso esperar a ANS responder à NIP para pedir liminar?

Não existe regra geral que imponha aguardar a mediação em situação urgente. É importante ter o pedido ao plano e a negativa, omissão ou demora documentados; a urgência será analisada com o relatório e os exames.

Posso usar uma decisão de outra pessoa com o mesmo medicamento?

Como referência de argumentação, talvez. Ela não prova que o seu tumor, estágio, linha, biomarcadores, contrato e situação no SUS são iguais.

O ponto decisivo não é a popularidade do nome Keytruda. É a correspondência entre diagnóstico, indicação regulatória, política de acesso, prova clínica e motivo da negativa. Um pedido bem documentado pode evitar a ação; quando ela for necessária, permite discutir exatamente o que foi recusado, sem confundir cobertura de antineoplásico injetável pelo plano com incorporação oncológica pelo SUS.

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