Medicamentos

Ocrevus 920 mg/23 mL: plano deve custear a apresentação subcutânea prescrita?

Para o SUS, para a Anvisa e para o cumprimento de uma sentença, 300 mg/10 mL intravenoso e 920 mg/23 mL subcutâneo não são o mesmo objeto. Pedir “Ocrevus” sem via é o atalho para uma tutela que a farmácia não executa.

Mulher sentada à mesa, olhando para suas mãos
Direito Médico e da Saúde · Mangia Advogados

Ocrelizumabe não é desconhecido do contencioso brasileiro de esclerose múltipla. Há anos o nome Ocrevus circula em laudos, em notas do NatJus, em notícias de tribunal sobre a infusão e, sobretudo, no PCDT, que o registra como não incorporado em recortes específicos. O que mudou — e o que justifica um texto só para esta apresentação — é o pedido cada vez mais frequente de 920 mg em 23 mL, associado no exterior à marca Ocrevus Zunovo. Famílias tratam “Ocrevus” como um único medicamento. O cumprimento judicial, não.

Duas apresentações, duas lógicas

Ocrelizumabe é o princípio ativo. Ocrevus é a marca do grupo Roche (no Brasil, Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.). A apresentação clássica intravenosa é 300 mg/10 mL. A subcutânea, no rótulo da FDA de 2024 (Ocrevus Zunovo), é 920 mg de ocrelizumabe com hialuronidase, em 23 mL, aplicação no abdome por profissional de saúde. A EMA lista Ocrevus 920 mg solution for injection, SC, 23 mL, autorização EU/1/17/1231/003, além da via IV.

A consulta pública da Anvisa, no indexador desta pesquisa, identifica OCREVUS, biológico de referência, registro-base 101000666, e o conteúdo indexado aponta a apresentação 1010006660021 — 920 mg solução injetável, frasco de 23 mL, via subcutânea. A interface dinâmica impediu a leitura integral de validade e estoque. Antes de ajuizar, abra a consulta e o Bulário e salve o comprovante. Não foi localizado genérico na ficha vista; a existência de biossimilar em outra ficha não foi excluída. Biossimilar, se existir e se a prescrição não o aceitar, exige justificativa de insubstituibilidade — não de preferência de marca.

A petição deve dizer, sem rodeio: princípio ativo, 920 mg/23 mL, via subcutânea, intervalo (o rótulo estrangeiro trabalha com esquema semestral após o período inicial; a bula brasileira vigente confirma), local de aplicação e profissional habilitado. Pedido de 920 mg SC com fundamentação copiada de um processo antigo de 300 mg IV é pedido desonesto com o juízo. Este texto não compara eficácia entre vias e não recomenda troca de apresentação.

O que o PCDT realmente diz

O PCDT de Esclerose Múltipla, Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 08/2024 (arquivo ajustado em 2025 nas fontes consultadas), registra ocrelizumabe como não incorporado para esclerose múltipla primariamente progressiva (EMPP) e para esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR) como alternativa ou em contraindicação ao natalizumabe, associado aos Relatórios Conitec n.º 446/2019 e n.º 561/2020. A Rename, edição 2024 nas fontes vistas, não apresentou ocrelizumabe como item de dispensação ordinária. Política pública de EM no SUS existe: há outros imunomoduladores e imunossupressores no protocolo. Ocrelizumabe, no recorte consultado, não é um deles.

Duas consequências. Primeira: quem pede ocrelizumabe, IV ou SC, pede medicamento registrado (se a consulta da Anvisa confirmar a apresentação) e não incorporado — Tema 6 + Tema 1234, se o réu for o ente público. Segunda: o item da insubstituibilidade será o coração da lide. O juiz e o NatJus perguntarão por que o natalizumabe, o fingolimode, o rituximabe quando ofertado institucionalmente, o ocrelizumabe IV se o pedido for SC, ou outras linhas do PCDT não substituem. “O médico prefere a aplicação semestral” não é resposta. “A paciente não tem veia, tem reação infusional documentada, mora a 400 km do centro de infusão, ou não se enquadra no natalizumabe por JCV / contraindicação” pode ser resposta — se estiver no prontuário.

EMPP e EMRR: o risco de copiar o laudo do fenótipo errado

A FDA descreve Ocrevus Zunovo para adultos com formas recorrentes (incluindo síndrome clinicamente isolada, EMRR e EM secundariamente progressiva ativa, no recorte do rótulo) e para adultos com EMPP. A EMA autoriza formas recorrentes ativas e EMPP precoce com atividade inflamatória em imagem. O PCDT brasileiro recorta de outro modo e, no que toca ao ocrelizumabe, registra não incorporação em hipóteses que coincidem com pedidos frequentes (EMPP; EMRR como alternativa ao natalizumabe).

Laudo de EMPP copiado em paciente com EMRR, ou o inverso, é falha clássica. O relatório deve trazer fenótipo, critérios de McDonald se utilizados, RM com carga lesional e atividade, EDSS, surtos no último ano, terapias prévias com datas, JC vírus quando natalizumabe entra na conversa, e o motivo da via SC. Se o serviço já infunde ocrelizumabe IV por decisão judicial antiga ou por programa institucional, o pedido de migrar para 920 mg SC precisa explicar a razão clínica ou logística. Migração de via não é “upgrade”.

Três motivos pelos quais o plano costuma ser chamado a custear

  • esclerose múltipla é doença da CID, coberta pela Lei n.º 9.656/1998;
  • há registro sanitário da apresentação — a confirmar no Bulário no dia do caso — e a Lei n.º 14.454/2022 tornou o rol da ANS exemplificativo;
  • a Súmula 102 do TJSP e o CDC impedem que a operadora substitua o neurologista só porque prefere a linha do rol ou a via IV do hospital credenciado.

A operadora pode discutir alternativa, off-label e local de aplicação. Pode recusar no aplicativo. Recusa não se confunde com legalidade. Negar a apresentação prescrita só porque “não está no rol” ou porque “o IV já existe na rede” tem sido, em muitos dossiês de saúde suplementar, o núcleo da abusividade. Cada caso depende da via, do fenótipo e da prova de que o IV, se ofertado, não se aplica àquela pessoa. Silêncio da autora sobre a conversão IV/SC gera cumprimento de um objeto e expectativa de outro. Diga na inicial se aceita, ou não, a infusão como substituto.

Tema 6 no 920 mg, se o réu for o SUS

Negativa administrativa: LME ou pedido no centro de EM, com a apresentação SC. Se o sistema informatizado só aceita o código da apresentação IV, fotografe a tela. A impossibilidade de protocolar a via prescrita é um fato do ato administrativo, não um capricho. Conitec: os relatórios 446/2019 e 561/2020 existem e são de não incorporação nos recortes então avaliados. Não se alega que “a Conitec nunca viu ocrelizumabe”. Alega-se, se for o caso, que a apresentação SC 920 mg não foi objeto daquela avaliação, ou que o ato de não incorporar a molécula permanece, e então se enfrenta o controle de legalidade no limite do Tema 1234 — sem pedir ao juiz que vire gestor da Rename.

Substituto: percorrer o PCDT. Documentar falha, contraindicação, intolerância ou inacessibilidade geográfica da infusão. Se o pedido é SC e o IV está disponível no hospital, o substituto mais óbvio que o réu apontará é o próprio ocrelizumabe IV. Quem não enfrentar essa objeção na inicial a receberá na contestação. Evidência: os programas OPERA e ORATORIO, na apresentação IV, são ensaios conhecidos. A apresentação SC tem programa próprio de comparabilidade e de aprovação por FDA/EMA. A petição deve apontar o que se refere à molécula e o que se refere à via, sem misturar. Não há, neste texto, transcrição de redução de surtos ou de progressão. Números de desfecho, se o médico entender necessário juntá-los, pertencem ao artigo científico, com população e limitação, não ao título da postagem.

Imprescindibilidade: EDSS, atividade de imagem, falhas prévias, razão da via, plano de aplicação por profissional, pré-medicação se a bula exigir, monitoramento de infecção e de imunoglobulinas. Esclerose múltipla não autoriza autoaplicação improvisada em casa contra a bula. Incapacidade financeira, no SUS: o Tema 1234 usa o valor anual pelo PMVG. Conferir a lista CMED da apresentação 920 mg, não da apresentação 300 mg, e não de um orçamento de Ocrevus Zunovo americano. Errar a apresentação no cálculo pode errar o foro. O limiar de 210 salários mínimos desloca a competência para a Justiça Federal.

O que decisões antigas de ocrelizumabe IV não provam

Há notícia de tribunal, inclusive do TRF3, sobre fornecimento de ocrelizumabe em caso individual na via intravenosa. Há Nota NAT-JUS/SP n.º 0390/2025 desfavorável em outro caso, por ausência dos requisitos do Tema 6. Nenhuma das duas peças incorpora a apresentação 920 mg/23 mL. Nenhuma cria direito para o próximo paciente. Juntar notícia de jornal de tribunal como se fosse súmula é prática que o juízo já reconhece. O que se junta é a prova do autor, o PCDT, a consulta da Anvisa e, quando existir, a nota do NatJus daquele processo.

Importação, cadeia fria e o centro aplicador

Se a consulta da Anvisa confirmar o registro da apresentação 920 mg/23 mL, o eixo não é o Tema 500. Importação pessoal e importação por unidade de saúde (RDC n.º 488/2021) só voltam ao centro se houver indisponibilidade da apresentação nacional. Produto biológico exige cadeia fria, rastreio e aplicação assistida. “Trazer a caixa na mala” não é estratégia, é risco sanitário. Ordem judicial de fornecer SC deve prever o centro aplicador. Sem isso, o frasco de 23 mL não se transforma em tratamento. Reembolso de compra particular é pedido próprio.

Tutela de urgência em doença inflamatória do SNC

Surtos, atividade em RM e EDSS já alto alimentam o perigo de dano do art. 300 do CPC. Gravidez planejada é tema médico, a tratar com a bula, não com slogan jurídico. O juiz, porém, lerá o PCDT e perguntará se a paciente já tem linha ofertada. Tutela que ignora o protocolo nasce frágil. Tutela que documenta contraindicação ao natalizumabe, falha de duas linhas e atividade recente nasce diferente. Liminar pode ser deferida na apresentação IV mesmo quando o pedido era SC, se o juízo entender substituto adequado. Por isso a inicial precisa falar da conversão de via. Continuidade não é vitalícia: relatórios, RM periódica, infecções, mudança de fenótipo e recursos alteram o cumprimento. Se ocrelizumabe for incorporado depois, o processo tende a migrar ao fluxo do SUS, com os recortes da portaria. Quem pediu SC pode descobrir que a incorporação foi só do IV, ou o contrário. A portaria futura mandará, não a inicial de hoje.

Documentos de uma ação que se consegue cumprir

  • carteirinha, contrato e mensalidades, se o réu for o plano;
  • LME, tela do sistema e recusa, se o réu for o SUS;
  • relatório com fenótipo, EDSS, RM e terapias prévias;
  • prescrição 920 mg/23 mL SC, intervalo e local de aplicação;
  • justificativa específica contra o IV, se o pedido for a via nova;
  • consulta Anvisa da apresentação e, no SUS, PMVG da apresentação certa;
  • JC vírus e contraindicações ao natalizumabe, quando essa linha estiver no PCDT.

Perguntas que se repetem no escritório

Registro na Anvisa significa que o SUS entrega?

Não. O PCDT registra não incorporação em recortes centrais.

A prescrição sozinha garante a ação?

Não. No plano, ainda se discute rol, alternativa e via. No SUS, Tema 6, NatJus e insubstituibilidade.

Posso pedir 920 mg SC se só conheço o IV de 300 mg?

Pode pedir se a prescrição for SC e estiver fundamentada. Não são o mesmo objeto.

O sistema do Ceaf só aceita o código IV. E agora?

Documente a barreira. Esse print é prova do ato administrativo.

Como funciona o limite de 210 salários mínimos?

É o valor anual do tratamento específico, pelo PMVG alíquota zero, que desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do Tema 1234.

O NatJus discordou do médico. Acabou?

A nota não é vinculante, mas o juiz não pode ignorar a exigência de análise técnica. Cabe complementar prova, não ofender o núcleo.

Esclerose múltipla já impõe à pessoa um calendário de infusões, de RM e de incerteza. O processo não precisa somar uma segunda incerteza criada por petição genérica. Objeto certo, via certa, fenótipo certo, protocolo citado, negativa documentada: esse é o mínimo que o Tema 6 passou a cobrar no SUS, e o mínimo que um pedido contra o plano precisa para não ser uma peça de “Ocrevus em tese”. Cinco riscos específicos deste dossiê: confusão de apresentação; ignorar o PCDT e os relatórios de não incorporação já existentes; não explicar a via SC diante da existência histórica da via IV; usar linguagem de “alta eficácia” ou “mudança de história natural”; calcular o valor da causa com a apresentação errada e ajuizar no juízo errado.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação médica ou jurídica. Não recomenda via de administração, não afirma superioridade e não garante cobertura pelo plano nem fornecimento pelo SUS. Confirme consulta Anvisa da apresentação, PCDT de EM, PMVG e fluxo local na data do caso.

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